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27 de Abril de 2024
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    Desistência de compra pela internet

    Publicado por Beatriz Sales
    há 4 anos

    Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 7962/2013.

    FIQUE LIGADO:

    A manifestação da desistência poderá ser feita pelo mesmo canal de compras na internet, pelo telefone ou até correspondência pelos correios.

    É aconselhável que o consumidor arquive o documento que comprove a informação da desistência ao fornecedor (e-mail, nº de protocolo, AR, etc.).

    PRAZO: 7 dias a partir do recebimento do produto ou serviço.

    DEVERES DO FORNECEDOR: o consumidor tem o direito de receber qualquer quantia que já tenha sido paga pelo produto ou serviço.

    ALTERNATIVAS: Caso o consumidor entre em contato com o fornecedor e não consiga exercer o direito de arrependimento, deve procurar o PROCON da sua cidade ou alguma alternativa extrajudicial para a solução da questão.

    BOA-FÉ DO CONSUMIDOR: o direito de arrependimento não é mera prerrogativa, mas sim o direito que o consumidor tem de se arrepender da compra do produto ou serviço

    • Sobre o autorAdvogada e professora l Atuante nas áreas trabalhista, previdenciário e civil.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/desistencia-de-compra-pela-internet/882888077

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