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26 de Abril de 2024

A Medida Provisória n° 905 de 2019 foi revogada.

O acidente no trajeto entre casa e trabalho voltou a ser considerado acidente de trabalho!⁣

Publicado por Beatriz Sales
há 4 anos

Acidente de trabalho ou de trajeto é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência e trabalho ou vice-versa, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.

Garantias para o empregado em caso de acidentes ocorridos no percurso da residencia ao posto de trabalho ou vice-versa EM QUALQUER MEIO DE LOCOMOÇÃO:

  • As empresas precisam emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) no prazo de até 24 horas.;
  • Caso fique afastado do trabalho por mais de 15 dias, o trabalhador pode solicitar o auxílio-doença acidentário;
  • ⁣O trabalhador afastado terá direito a estabilidade no emprego por até 12 meses após o seu retorno.;
  • ⁣A empresa deverá depositar o FGTS do trabalhador no tempo que ele ficar afastado.⁣

Qual dever do empregador?

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.

O empregador também deve garantir a estabilidade do empregado que tenha ficado mais de 15 dias afastado. Por lei, a estabilidade é de ao menos 1 ano após a alta médica mas, dependendo da convenção coletiva do sindicato, essa garantia pode ser maior.

Se houver este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deverá ser encaminhado para a Previdência Social, a qual irá determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado irá perceber o auxílio-doença acidentário a partir do 16º dia de afastamento.

  • Sobre o autorAdvogada e professora l Atuante nas áreas trabalhista, previdenciário e civil.
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2 Comentários

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Excelente informação, deixando enpregado e empregador atualizados continuar lendo