A Medida Provisória n° 905 de 2019 foi revogada.
O acidente no trajeto entre casa e trabalho voltou a ser considerado acidente de trabalho!
Acidente de trabalho ou de trajeto é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência e trabalho ou vice-versa, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.
Garantias para o empregado em caso de acidentes ocorridos no percurso da residencia ao posto de trabalho ou vice-versa EM QUALQUER MEIO DE LOCOMOÇÃO:
- As empresas precisam emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) no prazo de até 24 horas.;
- Caso fique afastado do trabalho por mais de 15 dias, o trabalhador pode solicitar o auxílio-doença acidentário;
- O trabalhador afastado terá direito a estabilidade no emprego por até 12 meses após o seu retorno.;
- A empresa deverá depositar o FGTS do trabalhador no tempo que ele ficar afastado.
Qual dever do empregador?
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
O empregador também deve garantir a estabilidade do empregado que tenha ficado mais de 15 dias afastado. Por lei, a estabilidade é de ao menos 1 ano após a alta médica mas, dependendo da convenção coletiva do sindicato, essa garantia pode ser maior.
Se houver este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deverá ser encaminhado para a Previdência Social, a qual irá determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado irá perceber o auxílio-doença acidentário a partir do 16º dia de afastamento.
2 Comentários
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Excelente informação, deixando enpregado e empregador atualizados continuar lendo
Obrigada! continuar lendo